Estrutura Organizacional
Institucional
Em atendimento a Lei nº 260, de 03 de maio de 2018.
PREFEITURA MUNICIPAL DE AMAPÁ
OUVIDORIA MUNICIPAL
De acordo com a Decreto Nº 018, de 04 de Fevereiro de 2023, são competências da Ouvidoria Geral do Municipio:
Art. 1º - Fica instituída, junto ao Gabinete do Prefeito, a Ouvidoria-Geral do Município de Amapá.
Art. 2º - A Ouvidoria-Geral do Município tem as seguintes atribuições:
I - Receber e apurar denúncias, reclamações e representações sobre atos considerados ilegais, arbitrários, desonestos, ou que contrariem o interesse público, praticados por servidores públicos do Município de Amapá, empregados da Administração Indireta, agentes políticos, ou por pessoas, físicas ou jurídicas, que exerçam funções mantidas com recursos públicos;
II - Propor aos órgãos da Administração, resguardadas as respectivas competências, a instauração de sindicâncias, inquéritos e outras medidas destinadas à apuração das responsabilidades administrativas, civis e criminais, fazendo ao Ministério Público a devida comunicação, quando houver indício ou suspeita de crime;
III - Realizar diligências nas unidades da Administração, sempre que necessário para o desenvolvimento de seus trabalhos;
IV - Proceder correições preliminares nos órgãos da Administração, por iniciativa própria ou mediante solicitação do Prefeito ou dos Secretários Municipais, sem prejuízo da competência legal atribuída a Procuradoria Geral do Município;
V - Requisitar, diretamente e sem qualquer ônus, de qualquer órgão municipal, informações, certidões, cópias de documentos ou volumes de autos relacionados com investigações em curso;
VI - Manter, quando solicitado, sigilo sobre denúncias e reclamações, bem como sua fonte providenciando proteção aos denunciantes;
VII - Manter serviço telefônico gratuito, destinado a receber denúncias ou reclamações;
VIII - Recomendar a adoção de providências que entender pertinentes, necessárias ao aperfeiçoamento dos serviços prestados à população pela Administração Pública do Município de Amapá;
IX - Realizar as investigações de todo e qualquer ato lesivo ao patrimônio público, mantendo atualizado arquivo de documentação relativa às reclamações, denúncias e representações recebidas;
X - Recomendar aos órgãos da Administração a adoção de mecanismos que dificultem e impeçam a violação do patrimônio público e outras irregularidades comprovadas;
XI - Encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado notícias de fatos apurados e sua respectiva documentação, nas matérias de sua competência;
XII - Promover estudos, propostas e gestões, em colaboração com os demais órgãos da Administração Municipal, objetivando minimizar a burocracia prejudicial ao bom andamento da máquina administrativa;
XIII - Elaborar e publicar, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades;
XIV - Realizar seminários, pesquisas e cursos versando assuntos de interesse da Administração Municipal, no que tange ao controle da coisa pública;
XV - Elaborar seu Regimento Interno, a ser aprovado pelo Prefeito, do qual deverão constar as rotinas de procedimentos e fluxo dos expedientes, de forma a acelerar a sua tramitação; Parágrafo único - A competência especificada neste artigo não exclui o controle permanente dos demais órgãos técnicos e administrativos, em matéria de sua competência específica.
Art. 3º - A Ouvidoria-Geral do Município será dirigida pelo Ouvidor-Geral, autônomo e independente, nomeado pelo Prefeito.
§ lº - O Ouvidor-Geral poderá ser reconduzido ao cargo uma única vez, por igual período.
§ 2º - O cargo de Ouvidor-Geral será exercido em regime de dedicação exclusiva, vedado o exercício de qualquer outra atividade remunerada, com exceção do magistério.
§ 3º - O Ouvidor-Geral não poderá integrar o quadro permanente da Administração Pública Municipal.
§ 4º - O Ouvidor-Geral somente poderá ser destituído, por iniciativa do Prefeito, desde que tal ato seja fundamentado, em decorrência de conduta considerada incompatível com o exercício das funções do cargo, devidamente comprovada em procedimento próprio.
Art. 4º - A Ouvidoria-Geral do Município terá caráter provisório, funcionando até a aprovação, pela Câmara Municipal, de Projeto de Lei criando a Ouvidoria-Geral do Município de Amapá.
Art. 5º - Para o cumprimento de suas funções, o Ouvidor-Geral poderá contar com a colaboração dos demais órgãos municipais, em especial da Procuradoria e Controladoria Geral do Município, bem como requisitar, mediante prévia autorização do Prefeito, equipamentos e pessoal.
Art. 6º - Fica denominado Ouvidor-Geral 1 (um) cargo de Assessor Especial, constante da Lei nº 260, de 03 de maio de 2018, mantidas a referência e a forma de provimento. Parágrafo único - O Ouvidor-Geral responde diretamente ao Gabinete do Prefeito.
Art. 7º - A Ouvidoria-Geral deverá elaborar, anualmente, no mês de dezembro, relatório de gestão, que irá consolidar as informações referentes ao recebimento, análise e resposta às manifestações recebidas e, com base nelas, apontará as falhas e sugerirá melhorias na prestação dos serviços públicos.
Art. 8º - O relatório de gestão deverá indicar, ao menos:
I - o número de manifestações recebidas no ano anterior;
II - os motivos das manifestações;
III - a análise dos pontos recorrentes; e
IV - as providências adotadas pela administração pública nas soluções apresentadas.
Art. 9º - O relatório de gestão será:
I. encaminhado ao Prefeito Municipal;
II. disponibilizado integralmente na página oficial do Município na internet.
Art. 10 - As despesas para execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário
GABINETE DO VICE-PREFEITO
De acordo com a Lei Municipal 260, de 03 de maio de 2018, são competências do Gabinete do Vice-Prefeito:
Art. 7º. Constituem atribuições do Vice-Prefeito:
I – Auxílio ao Prefeito sempre que por este convocado;
II – Assistir o Prefeito no exercício de suas atribuições;
III – Assessorar o Prefeito nos assuntos políticos, administrativos, sociais e econômicos;
IV – Participar de missões oficiais sempre que designado pelo Prefeito;
V - Exercer outras atividades especiais ou temporárias conferidas pelo Prefeito Municipal;
VI – Coordenar e elaborar relatórios mensal e anual do seu Gabinete. §1º Para dar atendimento o que está disposto neste artigo, o Prefeito Municipal disporá de um local para que o Vice-Prefeito designe suas funções;
GABINETE DO PREFEITO
De acordo com a Lei Municipal 260, de 03 de maio de 2018, são competências do Gabinete do Prefeito:
Art. 5º. Ao Gabinete do prefeito compete:
I - O Gabinete do Prefeito tem por finalidade assistir ao Prefeito nas funções de políticas administrativas, cabendo-lhe especialmente atender e fazer encaminhar os interessados aos órgãos competentes da Prefeitura;
II - Registrar e controlar as audiências públicas do Prefeito;
III - Reparar e expedir correspondências do Prefeito;
IV - Controlar o uso de veículos que atendem o Gabinete do Prefeito;
V - Preparar, registrar, publicar e expedir os atos do Prefeito;
VI - Realizar as atividades públicas da Prefeitura;
VII - Cuidar do cerimonial das solenidades públicas da Prefeitura;
VIII - Desempenhar as demais tarefas que lhe forem cometidas pelo Chefe do Executivo.
AGÊNCIAS DISTRITAIS
De acordo com a Lei Municipal 260, de 03 de maio de 2018, são competências das Agências Distritais:
Art. 30. Às Agências Distritais - ADIST, tendo como representantes 02(dois) Agentes Distritais do Município de Amapá compete:
I - Representar de forma integrada a atividade de mobilização e articulação comunitária da Administração Municipal no âmbito dos Distritos e políticas do município, emanadas do poder executivo, em articulação com Secretarias Municipais.
CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
De acordo com a Lei Municipal 260, de 03 de maio de 2018, são competências da Controladoria Geral do Municipio:
Art. 10. À Controladoria Geral do Município, tendo como titular o(a) Controlador(a) Geral do Município, compete:
I - Fiscalizar sobre o cumprimento das normas Municipal, Estadual e Federal previstas em leis, decretos, instruções e resoluções normativas;
II – Acompanhar a execução orçamentária;
III – Elaborar as prestações de contas para apresentação junto aos órgãos de controle externo;
IV – Fiscalizar a atuação de todos os órgãos da Administração Municipal, emitindo pareceres técnicos acerca de sua legalidade, transparência e a validade dos resultados obtidos;
V – Formular recomendações para sanar irregularidades constatadas;
VI – Receber e analisar a procedência e encaminhar as reclamações individuais e coletivas dos munícipes para que os gestores dos órgãos competentes;
VII – Assessorar no controle externo, quando no exercício de suas funções, no âmbito de atuação da Prefeitura Municipal de Amapá.
COORDENADORIA DE TECNOLOGIA DO AMAPÁ
De acordo com a Lei Municipal 260, de 03 de maio de 2018, a Coordenadoria de T.I integra o Gabinete do Prefeito:
Art. 5º. Ao Gabinete do prefeito compete:
I - O Gabinete do Prefeito tem por finalidade assistir ao Prefeito nas funções de políticas administrativas, cabendo-lhe especialmente atender e fazer encaminhar os interessados aos órgãos competentes da Prefeitura;
II - Registrar e controlar as audiências públicas do Prefeito;
III - Reparar e expedir correspondências do Prefeito;
IV - Controlar o uso de veículos que atendem o Gabinete do Prefeito;
V - Preparar, registrar, publicar e expedir os atos do Prefeito;
VI - Realizar as atividades públicas da Prefeitura;
VII - Cuidar do cerimonial das solenidades públicas da Prefeitura;
VIII - Desempenhar as demais tarefas que lhe forem cometidas pelo Chefe do Executivo.
RECURSOS HUMANOS E PATRIMÔNIO
De acordo com a Lei Municipal 260, de 03 de maio de 2018, o Departamento de Recursos Humanos e Patrimônio integra a Secretaria Municipal de Planejamento, Administração e Orçamento Geral:
Art. 12. À Secretaria Municipal de Planejamento, Administração e Orçamento Geral tendo como titular o Secretário Municipal de Planejamento, Administração e orçamento Geral, compete:
I – Programar, coordenar e supervisionar as atividades da administração geral;
II – Normatizar, executar e controlar as atividades relativas à administração de pessoal, material, patrimônio, transportes, documentação, arquivos e modernização administrativa;
III – Aquisição, guarda e distribuição do material;
IV – Tombamento, registro, inventário, proteção e conservação dos bens móveis, imóveis e semoventes da Prefeitura Municipal de Amapá;
V – Administrar e controlar a frota de veículos do Município, bem como o abastecimento de combustível dos mesmos;
VI – Assessorar os demais órgãos quanto a assuntos de Administração Geral;
VII – Firmar contratos que não estejam delegados ao Prefeito;
VIII – Recebimento, distribuição, controle do andamento e arquivamento definitivo dos papéis da Prefeitura;
IX - Coordenar o processo de elaboração, junto aos demais órgãos da Prefeitura, do Plano de Governo, do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual do Município;
X – Acompanhar, monitorar e controlar a execução orçamentária;
XI – Consolidar estudos setoriais e promover macro estudos para o planejamento municipal;
XII - Estabelecer a política de desenvolvimento urbano e socioeconômico do Município de Amapá;
XIII – Assessorar o Executivo Municipal na elaboração de projetos e viabilização de convênios institucionais, visando a liberação de recursos financeiros para o Município de Amapá;
XIV – Elaboração e acompanhamento de projetos e convênios, bem como suas devidas prestações de contas;
XV – Acompanhar, controlar e avaliar os resultados da execução das atividades do Município;
XVI – Criar mecanismos de participação coletiva que atenda as necessidades permanentes de formação, reciclagem e qualificação de mão-de-obra, buscando a sua inserção no mercado de trabalho;
XVII – Assessorar o Executivo Municipal na formulação de programas específicos de geração de renda para o meio urbano e rural, identificando estratégias de desenvolvimento profissional que seja contínuo e adequado ao meio direcionado;
XVIII – Receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos às licitações e ao cadastramento de licitantes.
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
De acordo com a Lei Municipal 260, de 03 de maio de 2018, são competências da Procuradoria Geral do Municipio:
Art. 8º. À Procuradoria Geral do Município, tendo como Gestor o(a) Procurador(a) Geral do Município, compete:
I - representar o município nos feitos e ações na qual ele seja autor, réu, oponente ou assistente;
II - receber citações e emitir pareceres sobre questões jurídicas;
III – Elaborar, sempre que solicitado, minutas de contratos, atos normativos e outros atos jurídicos;
IV – Proceder a cobrança amigável e judicial da dívida ativa;
V – Promover as desapropriações amigáveis ou judiciais;
VI – Prestar assessoramento jurídico ao Prefeito e aos demais órgãos da Prefeitura;
VII – Prestar toda e qualquer assistência jurídica que lhe for determinada pelo Prefeito Municipal;
VIII – Firmar acordos judiciais ou extrajudiciais em que seja parte o Município;
XI- Emitir instruções normativas para padronização de procedimentos ante a administração pública.
SECRETARIA DE SAÚDE
De acordo com a Lei Municipal 260, de 03 de maio de 2018, são competências da Secretaria Municipal de Saúde:
Art. 22. À Secretaria Municipal de Saúde – SEMSA, tendo como titular o Secretário Municipal de Saúde compete:
I - Formular e executar a política municipal de saúde, em consonância com as políticas nacional e estatual, com propriedade, diretrizes e estratégias aprovadas pelo conselho municipal de saúde;
II - Executar ações e serviços de saúde nas áreas ambulatorial, hospitalar e terapêutica, de auxílio diagnóstico e de defesa sanitária da população, inclusive contra calamidades.
SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE
De acordo com a Lei Municipal 260, de 03 de maio de 2018, são competências da Secretaria Municipal de Meio Ambiente:
Art. 20. À Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMAM, tendo como titular o Secretário Municipal de Meio Ambiente compete:
I - Proporcionar, promover e desenvolver as políticas de meio ambiente do município;
II - Elaborar normas e padrões para a proteção do meio ambiente no município de Amapá, bem como verificar o seu cumprimento, em articulação com os sistemas estadual e federal de meio ambiente;
IV - Promover o zoneamento ambiental do Município, como a aplicação do geoprocessamento das informações decorrentes;
V – Promover o licenciamento ambiental que lhe compete.
PLANEJAMENTO, ADMINISTRAÇÃO E ORÇAMENTO GERAL
De acordo com a Lei Municipal 260, de 03 de maio de 2018, são competências da Secretaria Municipal de Planejamento, Administração e Orçamento Geral:
Art. 12. À Secretaria Municipal de Planejamento, Administração e Orçamento Geral tendo como titular o Secretário Municipal de Planejamento, Administração e orçamento Geral, compete:
I – Programar, coordenar e supervisionar as atividades da administração geral;
II – Normatizar, executar e controlar as atividades relativas à administração de pessoal, material, patrimônio, transportes, documentação, arquivos e modernização administrativa;
III – Aquisição, guarda e distribuição do material;
IV – Tombamento, registro, inventário, proteção e conservação dos bens móveis, imóveis e semoventes da Prefeitura Municipal de Amapá;
V – Administrar e controlar a frota de veículos do Município, bem como o abastecimento de combustível dos mesmos;
VI – Assessorar os demais órgãos quanto a assuntos de Administração Geral;
VII – Firmar contratos que não estejam delegados ao Prefeito;
VIII – Recebimento, distribuição, controle do andamento e arquivamento definitivo dos papéis da Prefeitura;
IX - Coordenar o processo de elaboração, junto aos demais órgãos da Prefeitura, do Plano de Governo, do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual do Município;
X – Acompanhar, monitorar e controlar a execução orçamentária;
XI – Consolidar estudos setoriais e promover macro estudos para o planejamento municipal;
XII - Estabelecer a política de desenvolvimento urbano e socioeconômico do Município de Amapá;
XIII – Assessorar o Executivo Municipal na elaboração de projetos e viabilização de convênios institucionais, visando a liberação de recursos financeiros para o Município de Amapá;
XIV – Elaboração e acompanhamento de projetos e convênios, bem como suas devidas prestações de contas;
XV – Acompanhar, controlar e avaliar os resultados da execução das atividades do Município;
XVI – Criar mecanismos de participação coletiva que atenda as necessidades permanentes de formação, reciclagem e qualificação de mão-de-obra, buscando a sua inserção no mercado de trabalho;
XVII – Assessorar o Executivo Municipal na formulação de programas específicos de geração de renda para o meio urbano e rural, identificando estratégias de desenvolvimento profissional que seja contínuo e adequado ao meio direcionado;
XVIII – Receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos às licitações e ao cadastramento de licitantes.