Imprensa oficial do município
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Em atendimento a Lei Nº 13.460, de 26 de Junho de 2017.
CARTA DE SERVIÇOS
OUVIDORIA MUNICIPAL
Responsável:
ALCIMAR MONTEIRO
Telefone:
Não informado
E-mail:
Endereço:
Av. Cônego Domingos Maltês, 63 - Centro, Amapá - AP, 68950-000, Brasil
Funcionamento:
Segunda à Sexta-Feira das 8h às 14h
Competências/Atribuições:
De acordo com a Decreto Nº 018, de 04 de Fevereiro de 2023, são competências da Ouvidoria Geral do Municipio:
Art. 1º - Fica instituída, junto ao Gabinete do Prefeito, a Ouvidoria-Geral do Município de Amapá.
Art. 2º - A Ouvidoria-Geral do Município tem as seguintes atribuições:
I - Receber e apurar denúncias, reclamações e representações sobre atos considerados ilegais, arbitrários, desonestos, ou que contrariem o interesse público, praticados por servidores públicos do Município de Amapá, empregados da Administração Indireta, agentes políticos, ou por pessoas, físicas ou jurídicas, que exerçam funções mantidas com recursos públicos;
II - Propor aos órgãos da Administração, resguardadas as respectivas competências, a instauração de sindicâncias, inquéritos e outras medidas destinadas à apuração das responsabilidades administrativas, civis e criminais, fazendo ao Ministério Público a devida comunicação, quando houver indício ou suspeita de crime;
III - Realizar diligências nas unidades da Administração, sempre que necessário para o desenvolvimento de seus trabalhos;
IV - Proceder correições preliminares nos órgãos da Administração, por iniciativa própria ou mediante solicitação do Prefeito ou dos Secretários Municipais, sem prejuízo da competência legal atribuída a Procuradoria Geral do Município;
V - Requisitar, diretamente e sem qualquer ônus, de qualquer órgão municipal, informações, certidões, cópias de documentos ou volumes de autos relacionados com investigações em curso;
VI - Manter, quando solicitado, sigilo sobre denúncias e reclamações, bem como sua fonte providenciando proteção aos denunciantes;
VII - Manter serviço telefônico gratuito, destinado a receber denúncias ou reclamações;
VIII - Recomendar a adoção de providências que entender pertinentes, necessárias ao aperfeiçoamento dos serviços prestados à população pela Administração Pública do Município de Amapá;
IX - Realizar as investigações de todo e qualquer ato lesivo ao patrimônio público, mantendo atualizado arquivo de documentação relativa às reclamações, denúncias e representações recebidas;
X - Recomendar aos órgãos da Administração a adoção de mecanismos que dificultem e impeçam a violação do patrimônio público e outras irregularidades comprovadas;
XI - Encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado notícias de fatos apurados e sua respectiva documentação, nas matérias de sua competência;
XII - Promover estudos, propostas e gestões, em colaboração com os demais órgãos da Administração Municipal, objetivando minimizar a burocracia prejudicial ao bom andamento da máquina administrativa;
XIII - Elaborar e publicar, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades;
XIV - Realizar seminários, pesquisas e cursos versando assuntos de interesse da Administração Municipal, no que tange ao controle da coisa pública;
XV - Elaborar seu Regimento Interno, a ser aprovado pelo Prefeito, do qual deverão constar as rotinas de procedimentos e fluxo dos expedientes, de forma a acelerar a sua tramitação; Parágrafo único - A competência especificada neste artigo não exclui o controle permanente dos demais órgãos técnicos e administrativos, em matéria de sua competência específica.
Art. 3º - A Ouvidoria-Geral do Município será dirigida pelo Ouvidor-Geral, autônomo e independente, nomeado pelo Prefeito.
§ lº - O Ouvidor-Geral poderá ser reconduzido ao cargo uma única vez, por igual período.
§ 2º - O cargo de Ouvidor-Geral será exercido em regime de dedicação exclusiva, vedado o exercício de qualquer outra atividade remunerada, com exceção do magistério.
§ 3º - O Ouvidor-Geral não poderá integrar o quadro permanente da Administração Pública Municipal.
§ 4º - O Ouvidor-Geral somente poderá ser destituído, por iniciativa do Prefeito, desde que tal ato seja fundamentado, em decorrência de conduta considerada incompatível com o exercício das funções do cargo, devidamente comprovada em procedimento próprio.
Art. 4º - A Ouvidoria-Geral do Município terá caráter provisório, funcionando até a aprovação, pela Câmara Municipal, de Projeto de Lei criando a Ouvidoria-Geral do Município de Amapá.
Art. 5º - Para o cumprimento de suas funções, o Ouvidor-Geral poderá contar com a colaboração dos demais órgãos municipais, em especial da Procuradoria e Controladoria Geral do Município, bem como requisitar, mediante prévia autorização do Prefeito, equipamentos e pessoal.
Art. 6º - Fica denominado Ouvidor-Geral 1 (um) cargo de Assessor Especial, constante da Lei nº 260, de 03 de maio de 2018, mantidas a referência e a forma de provimento. Parágrafo único - O Ouvidor-Geral responde diretamente ao Gabinete do Prefeito.
Art. 7º - A Ouvidoria-Geral deverá elaborar, anualmente, no mês de dezembro, relatório de gestão, que irá consolidar as informações referentes ao recebimento, análise e resposta às manifestações recebidas e, com base nelas, apontará as falhas e sugerirá melhorias na prestação dos serviços públicos.
Art. 8º - O relatório de gestão deverá indicar, ao menos:
I - o número de manifestações recebidas no ano anterior;
II - os motivos das manifestações;
III - a análise dos pontos recorrentes; e
IV - as providências adotadas pela administração pública nas soluções apresentadas.
Art. 9º - O relatório de gestão será:
I. encaminhado ao Prefeito Municipal;
II. disponibilizado integralmente na página oficial do Município na internet.
Art. 10 - As despesas para execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário